A Lei no 14.151 de 12 de maio de 2021, dispõe sobre o afastamento da empregada gestante,
de suas atividades presenciais, durante a emergência de saúde pública decorrente da epidemia do Coronavírus.
Quais determinações?
A empregada gestante será afastada, sem prejuízo de sua remuneração, e ficará a disposição
do empregador para exercer suas atividades em domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto
ou forma de trabalho à distância.
A Lei não altera a estabilidade constitucional prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b” do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, o qual confere à
empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses
após o parto, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa.
Quando entra em vigor?
A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 13.05.2021.
LEI No 14.151, DE 12 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo
coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho
presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição
para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de maio de 2021; 200o da Independência e 133o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2021.