Informarmos que foi publicado ontem o Decreto nº47.338 redefinindo as atividades e serviços que poderão funcionar, a partir de hoje, 07/04/2020(terça-feira) , permitindo o funcionamento de estabelecimentos destinados a venda de material de construção.
A decisão em relação ao material de construção alcança, também, as lojas de ferragens e de material elétrico, pelos mesmos motivos (obras necessárias, emergenciais, reparos e venda de EPI – Equipamento de Proteção Individual). Conforme e-mail enviado no dia 27/03/2020.
Assim, com fundamento no decreto citado abaixo, entendemos que o funcionamento das lojas de material elétrico voltou a ser permitido, a partir do dia de hoje, vedada a aglomeração de pessoas no desempenho das atividades e mantidas as demais orientações e cuidados de higienização.
O Decreto Rio nº 47.338, de 5 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 06.04.20, estabelece que, durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus, os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente comerciais devem iniciar suas atividades a partir das 9 (nove) horas.
Quando entra em vigor?
O Decreto entra em vigor na data de sua publicação (06.04.20), e passa a produzir seus efeitos a partir de 07.04.20.
ATENÇÃO!
Cumpre destacar que a normativa municipal referente ao funcionamento de estabelecimentos segue vigente, na forma da atual redação do Decreto Rio 47.282, de 21 de março de 2020 e, desta forma, segue suspenso o funcionamento dos estabelecimentos que pratiquem o comércio de bens, ressalvados os seguintes:
- mercearias, mercados, supermercados e hortifrútis, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato;
- padarias e confeitarias, vedado o consumo no local;
- açougues, aviários e peixarias;
- farmácias e drogarias;
- depósitos, distribuidoras e transportadoras, vedada a comercialização de bebidas alcóolicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
- postos de combustível, inclusive para prestação de serviços relacionados com a atividade principal, além de suas lojas de conveniência, vedada a comercialização de bebidas alcoólicas em condições de consumo imediato, assim entendida a realizada em doses fracionadas ou geladas;
- comércio de produtos e equipamentos médico hospitalares e odontológicos, incluindo-se locação;
- comércio de insumos agrícolas e de medicamentos veterinários, alimentos e produtos de uso animal;
- bancas de jornal;
- hospedagens;
- lavanderias;
- comércio de materiais de construção; comércio de gás liquefeito de petróleo – GLP
DECRETO RIO Nº 47338 DE 5 DE ABRIL DE 2020
Acrescenta dispositivos ao Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto inciso I do art. 30, da Constituição Federal, que confere aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local;
CONSIDERANDO que compete aos Municípios a determinação de providências que tenham por objetivo a promoção da saúde da população, nos termos do inciso VII do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o reconhecimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 38, de 11 de março de 2015, de que é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial;
CONSIDERANDO que se caracteriza eminentemente como de interesse local a fixação de horário de estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, sobretudo para promover as harmonizações com as demais funções urbanas e preservar a incolumidade da saúde pública;
CONSIDERANDO que é crucial para o combate eficaz à propagação do Coronavírus – Covid-19 impedir ou reduzir aglomerações de pessoas nos mais diversos ambientes públicos, dedicando-se especial atenção ao risco de ajuntamento excessivo de usuários nos meios públicos de transporte, sobretudo em horários de entrada e saída de trabalho;
CONSIDERANDO que a forma mais eficiente de prevenir aglomerações nos meios de transporte público é estabelecer, em caráter excepcional, a alternância nos horários de início e término do funcionamento dos estabelecimentos destinados à exploração de atividades econômicas, escalonando-os conforme o gênero das atividades, DECRETA:
Art. 1º O Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus – Covid-19, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
“……………………………………………………………………………………
Art. 1º-H Durante a vigência do estado de emergência decretado por força da pandemia do Coronavírus-Covid-19, ficam instituídos os seguintes horários para o funcionamento de estabelecimentos autorizados, ressalvados os de que tratam os itens 2, 4, 6 e 9, alínea “d”, do inciso XIII, do art. 1º.:
I – para estabelecimentos exclusiva ou predominantemente comerciais, início após nove horas;
II – para os estabelecimentos exclusiva ou predominantemente industriais, início antes das seis horas
……………………………………………………………………………………..”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 7 de abril de 2020.
Rio de Janeiro, 5 de abril de 2020; 456º de Fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
Publicado em