COMUNICADO FERIADO DO COMERCIÁRIO – 19/10/2020

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Informamos que o feriado do dia 19 de outubro de 2020, próxima segunda – feira, DIA DO COMERCIÁRIO, está mantido e sujeito a fiscalização conforme cláusulas da Convenção coletiva em vigor . Com isso lembramos que os estabelecimentos comerciais não poderão funcionar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DIA DO COMERCIÁRIO Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de outubro como o “Dia do Comerciário”, não funcionando os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, sendo garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive repouso semanal remunerado. Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – PENALIDADE A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora a penalidade correspondente à quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ. Parágrafo Primeiro: Verificando o descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui pactuadas, o representante credenciado do SECRJ notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou apresentação de defesa. Na notificação deverá constar a indicação da empresa e a Cláusula infringida; Parágrafo Segundo: O trabalho nos dias estabelecidos neste instrumento, sem o correspondente Termo de Adesão, importará no pagamento da multa prevista no caput, por empregado, valor este que reverterá ao SECRJ. Caso a infração tenha sido apurada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico, Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro, a este reverterá o pagamento referido neste parágrafo. Havendo notificações concomitantes dos dois Sindicatos, prevalecerá exclusivamente aquela emitida pelo SECRJ; Parágrafo Terceiro: Verificada a presença de empregado trabalhando no estabelecimento no feriado pactuado sem ter seu nome constante do Termo de Adesão ou da atualização referida no Parágrafo Oitavo da Cláusula Décima Primeira, ficará a empresa sujeita à multa prevista no caput, por empregado não constante.

Estamos à disposição para qualquer esclarecimento adicional.

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