CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO-REAJUSTE SALARIAL 2019/2020

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No dia 24 de setembro de 2019 foi assinada, a Convenção Coletiva de Reajuste Salarial dos Comerciários do rio, da categoria de Material Elétrico,Eletrônicos e Eletrodomésticos do Rio de Janeiro -SIMERJ.

O percentual foi de 5,07% (cinco vírgula zero sete porcento),  dividido em duas partes conforme cláusula sexta- REAJUSTE.

COMO ACONTECE O REAJUSTE SALARIAL DO COMERCIÁRIO EM 2019/2020

Depois de ouvida a categoria patronal, foi firmada Convenção Coletiva para o período entre 1º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020. E buscando adequar o índice inflacionário para este ano, os salários receberam um tratamento especial com a finalidade de atender às condições econômicas do comércio de varejo.

A Convenção Coletiva é um documento jurídico e, por isso, exige técnica.

A CCT no ano passado, em 2018 foi fechada em setembro de 2018. Então não poderíamos simplesmente dizer que o salário de base de cálculo para esse ano seria o de maio de 2018. Foi necessário dizer que esse salário era o resultado da CCT de 2018, também paga retroativamente à época.

Qual seria a razão de utilização da mesma base de cálculo?

Essa é a única forma de proteger a política interna e individual de cada empresa que porventura concedeu antecipações em maio, junho, julho ou até em agosto, e ficam com a certeza de que esses aumentos são compensados.

Então, para esse ano, os salários fixos ou a parte fixa de salário (aqueles que recebem salário misto) ficarão assim.

PRIMEIRA ETAPA

para os salários RETROATIVOS de MAIO, JUNHO, JULHO e AGOSTO de 2019, a aplicação de 3,5% sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2018. Se a empresa não praticou aumentos espontâneos até abril de 2019, a base de cálculo poderá ser o salário de 30 de abril de 2019. A diferença desses meses RETROATIVOS será paga de uma só vez na folha de outubro de 2019;

SEGUNDA ETAPA

para os retroativos de SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO de 2019 e JANEIRO, FEVEREIRO, MARÇO e ABRIL de 2020. Esse valor é resultado da aplicação do índice de 5,07% TAMBÉM SOBRE OS SALÁRIOS DE MAIO DE 2018, ou, para os que não praticaram aumentos espontâneos até abril de 2019, a base de cálculo poderá ser 30 de abril de 2019.

Trazemos um exemplo numérico:

Salário de base de cálculo – R$ 2.000,00. Nos meses de maio a agosto de 2019 esse empregado terá direito ao salário mensal de R$ 2.070,00 (acrescido de 3,5%). Diferença total devida na folha de outubro de 2019 relativa aos 4 meses – R$ 280,00.

A partir de setembro de 2019 o salário mensal desse empregado passa a ser R$ 2.101,40 (acrescido de 5,07%). Em outubro será devida também a diferença relativa a setembro no valor de R$ 31,40. Então a partir de 1º de outubro ele tem o salário mensal de R$ 2.101,40 e o comerciário receberá a diferença retroativa de R$ 311,40 (R$ 280,00 + R$ 31,40). Reiteramos que os índices de 3,5% e 5,07% não são cumulativos (compostos), sendo aplicado somente um ou outro, e não aplicado 5,07% sob o salário já reajustado em 3,5%.

Em relação ao valor do lanche de sábado, domingo e feriados o valor passa a ser de R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de setembro de 2019, nos termos das cláusulas: décima-sétima (CCT 2019-2020 Reajuste Salarial),  sexta, parágrafo quinto (CCT 2018-2020 Feriados) e sétima, parágrafo quinto (CCT 2018-2020 Domingos).

 

 

Para mais informações baixe aqui a Convenção Coletiva de Trabalho- REAJUSTE SALARIAL 2019/2020.

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