CONVENÇÃO COLETIVA FERIADO DO CARNAVAL 2022

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Convenção coletiva negociada com o Sindicato dos Empregados do Comércio – SEC referente ao Feriado de Carnaval – 1º de março de 2022.

Destacamos as modificações mais relevantes para as empresas:

CONSIDERANDO que o prefeito Eduardo Paes adiou os desfiles das escolas de samba para abril de 2022;

CONSIDERANDO a decisão da Liesa (Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro) em adiar os desfiles das escolas de samba;

CONSIDERANDO a atual necessidade de as empresas funcionarem regularmente ante o atual cenário econômico que o país vem enfrentando, os Sindicatos convenentes firmam o presente Termo Aditivo para assim determinar:

FINALIDADE: Excepcionalmente, não será aplicado o caput da cláusula décima primeira da Convenção Coletiva para Trabalho nos feriados 2020/2022 com relação à terça-feira de carnaval de 2022 (dia 01/03/2022), sendo permitido o trabalho dos comerciários nas empresas neste dia.

As empresas deverão observar as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o trabalho em feriados, observando a formalização através de Termo de Adesão.

QUARTA FEIRA DE CINZAS: Ainda de forma excepcional, não será exigido que o expediente comece após o meio-dia na quarta-feira de cinzas (dia 02/03/2022), conforme estabelecido no caput da cláusula décima quinta da Convenção Coletiva para trabalho aos Domingos 2020/2022, ficando autorizado o funcionamento das empresas no horário comercial já praticado. O trabalho na segunda-feira de carnaval será normal.

Ficam mantidas e inalteradas as demais cláusulas das CCT’S acima mencionadas, firmadas em 1º de outubro de 2020.

ABONO- Os empregados que efetivamente trabalharem aos feriados farão jus a um abono de 100% (cem por cento) sobre o valor das horas trabalhadas. Para os comissionistas, puros e mistos, deverá ser observada a cláusula quinta. O referido abono tem natureza indenizatória. Parágrafo Único: Para apuração do valor hora pelo trabalho nos dias estabelecidos na Cláusula Oitava deste Instrumento será considerado o divisor 220 (duzentos e vinte).

COMISSIONISTAS – Os empregados que percebem exclusivamente à base de comissão ou salário misto, para apuração do que se refere à parte variável, terão as horas trabalhadas em dias de feriado calculadas da seguinte forma: remuneração (comissões + repouso) do mês anterior dividida por 220, cujo resultado equivalerá ao valor da hora normal. Sobre o resultado incidirá o adicional de 100% (cem por cento).

FOLGA – Fica garantida a todos os empregados uma folga remunerada em até 30 dias a contar do feriado trabalhado.

AJUDA ALIMENTAÇÃO – O empregado que efetivamente trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá nestes dias da empresa uma Ajuda Alimentação no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), obrigação que deverá ser cumprida até a quinta hora da jornada de trabalho de cada empregado. Parágrafo Terceiro: O benefício estabelecido nesta Cláusula deverá ser quitado sob listagem, contendo a assinatura dos empregados e indicando a forma pela qual foi concedido;

AJUDA TRANSPORTE – O empregado que trabalhar nos dias estabelecidos nesta Convenção receberá do empregador Ajuda Transporte casa – trabalho – casa em vale transporte.

INTERVALO MÍNIMO – Haverá entre as jornadas de trabalho um intervalo obrigatório, mínimo, de 11 horas.

COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As horas dos dias estabelecidos nesta Convenção, efetivamente trabalhadas, deverão ser pagas em título separado para a devida comprovação do seu montante, a fim de facilitar a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, do SECRJ e do SIMERJ.

PENALIDADE – A infração a quaisquer das Cláusulas do presente instrumento sujeitará a empresa infratora à penalidade correspondente à quantia de R$ 387,00 (trezentos e oitenta e sete reais), por infração cometida e por empregado envolvido, importância essa que reverterá em favor do SECRJ.

ESTAS CLÁUSULAS SÃO PARTE INTEGRANTE DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO ESPECÍFICA PARA OS FERIADOS.

 

Clique aqui para gerar o Termo de Adesão do Feriado do dia 1º de março de 2022.
Atenção. O Termo não será homologado se a empresa possuir pendências anteriores.

 

Baixa aqui a Convenção Coletiva de Trabalho_ Feriado terça-feira de carnaval 2022

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