Através da Circular nº 3.897, emitida pelo Banco Central do Brasil em 09.05.2018 a FEBRABAN informa o horário de atendimento dos bancos durante os jogos da COPA do mundo.
Por meio da Circular nº 3.897, emitida pelo Banco Central do Brasil em 09.05.2018 (DOU. Seção 1, de 11 de maio de 2018. p.21. Banco Central do Brasil (Diretoria Colegiada), e por motivos de segurança das agências e de transporte de valores, a recomendação é de que sejam adotados os seguintes expedientes, baseados no horário de Brasília/DF:
- Em dias de jogos às 9h, o atendimento ao público nas agências bancárias do interior, da capital e regiões metropolitanas será das 13h às 17h;
- Em dias de jogos às 11h, o atendimento ao público nas agências do interior, da capital e regiões metropolitanas será das 8h30 às 10h30 e das 14h00 às 16h00;
- Em dias de jogos às 15h, o atendimento ao público nas agências do interior, da capital e regiões metropolitanas será das 9h00 às 13h00.
A FEBRABAN esclarece, ainda, que os bancos deverão afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias de jogos do Brasil, com uma com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Disponibilizamos abaixo a íntegra da Circular nº 3.897/2018, para melhor compreensão.
Circular nº 3.897, de 9 de maio de 2018Dispõe sobre o horário de atendimento ao público nas dependências das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil nos dias de jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo da Fifa Rússia 2018.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 9 de maio de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 7º, inciso II, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, resolve: Art. 1.º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e as caixas econômicas podem alterar o horário de atendimento ao público de suas agências nos dias dos jogos da seleção brasileira de futebol durante a Copa do Mundo da Fifa Rússia 2018, com a obrigatoriedade de funcionamento mínimo de quatro horas, dispensado o cumprimento do horário obrigatório e ininterrupto de que trata o art. 1.º, § 1.º, inciso I, da Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002. Art. 2.º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deverão, com antecedência mínima de dois dias úteis, afixar em suas dependências aviso sobre o horário de atendimento nos dias dos jogos mencionados no art. 1.º desta Circular. Art. 3.º Fica revogada a Circular nº 3.703, de 9 de abril de 2014. Art. 4.º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Diretor de Regulação
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