PUBLICADA NO D. O. DO MUNICÍPIO A LEI QUE PROMOVE ALTERAÇÕES NO IPTU

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A Lei altera legislação e alíquotas de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos (ITBI), Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCL).

Foi publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 29.09.2017 a Lei nº 6.250, de 28.09.2017, que altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores (PGV) de imóveis, e dá outras providências. Seguem as principais alterações:

 Aumento da alíquota padrão do ITBI de 2% para 3%;

 Alteração nos fatores de correção utilizados no cálculo do IPTU;

 Alteração nos padrões de imóveis utilizados para aplicação dos fatores de correção, passando a diferenciar os padrões entre: apartamento, casa, sala comercial e loja;

 Alteração nas alíquotas base utilizadas para o cálculo do IPTU;

 Ampliação da isenção que hoje já existe para sociedade desportiva, para a associação ou agremiação desportiva. Exclusão da isenção para instalação de sociedade desportiva ocupada por associações profissionais e sindicatos de empregados e associações de moradores;

 Concessão de isenção para os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações de empregados e de associações de moradores, excetuados os localizados na Orla da Região C;

 Aumento do teto do valor venal dos imóveis não edificados para obtenção de isenção de R$ 26.500,00 para R$ 37.000,00 e prevê a correção monetária a cada 1º de janeiro;

 Isenção de IPTU para os imóveis: edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00; edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00; de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até 80 metros quadrados; das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional;

 Alteração no desconto de IPTU para as unidades residenciais e para os imóveis não edificados cujo o IPTU seja até R$ 3.000,00, bem como para as unidades não residenciais cujo o IPTU seja até R$ 5.000,00;

 Atualização a cada dia 1º de janeiro para os valores aptos ao desconto;

 Alteração nos valores dos fatores de correção;

 Atualização a cada 4 anos para a Planta Genérica de Valores – PGV;

 Autorização para o Poder Executivo conceder moratórias aos créditos tributários de IPTU de 2016 ou de 2017 que tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza e, ainda, que qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedimento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento;

 Isenção de IPTU na proporção de 50% para os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento;

 Determinação para que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realize, através das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em até 3 anos, estudo visando à identificação dos terrenos, com atribuições de numeração para futura construção, e a atualização das numerações das edificações existentes nos logradouros localizados na Cidade do Rio de Janeiro;

 Determinação para que o Poder Executivo institua, no prazo de 30 dias, Comissão Especial com o propósito de identificar e solucionar a situação de irregularidade, por falta de regularização fundiária dos loteamentos, por falta de licenciamento, de obras existentes de construção, modificação e acréscimo em edificações não residenciais e residenciais, observando sempre o contraditório antes de estipulado o valor arbitrado para cobrança;

 Remissão dos créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes: a IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto e à TCL de qualquer exercício. A remissão não dá direito da restituição de valores já pagos;

 Isenção de TCL na proporção de 30% para imóveis edificados cujo valor venal seja inferior a R$ 55 mil, devendo ser corrigido a cada dia 1º de janeiro;

 Prorrogação de 1º/1/2020 para 31/12/2023 o desconto de 40% no valor do IPTU para os empreendimentos hoteleiros da Lei nº 3.895/2005.

Veja aqui a publicação no D.O. do Município do  Rio de Janeiro

 

 

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