A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito. O texto foi sancionado sem vetos nesta segunda-feira (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da lei no Diário Oficial da União.
A nova Lei n° 13.455, 26 de junho de 2017, em anexo, tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.
O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.
A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.
Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.
Fonte: Agência Senado
Lei na Integra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13455.htm
Lei federal permite preço diferenciado para cada forma de pagamento
Informamos que foi publicada no dia 26.6.2017, no Diário Oficial da União, a Lei Federal nº 13.455, de 26 de junho de 2017 permitindo que os comerciantes de todo o país cobrem preços diferentes para um mesmo produto, dependendo da forma como o cliente paga e do prazo de pagamento. Com isso, o comerciante fica autorizado a cobrar um preço de quem paga com cartão e outro de quem paga em dinheiro, por exemplo. A prática, apesar de já ser comum no comércio, era proibida.
A lei determina ainda que o fornecedor do produto ou serviço deverá informar, em local visível ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento usado.
No caso de descumprimento das regras, os comerciantes ficarão sujeitos a punições previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa, apreensão de produtos, cassação de licença da atividade e interdição do estabelecimento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e permanecemos à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos.
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