LEI ESTADUAL Nº 8122/2018-EXCLUI IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE NOVOS INCENTIVOS FISCAIS OU BENEFÍCIOS

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Foi publicada no dia 04.10.2018 a Lei Estadual nº 8.122 de 03.10.2018, no Diário Oficial do Estado onde altera a Lei Estadual nº 7.495/2016, que deixa impedido o governo do Estado do Rio de Janeiro de conceder novos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributaria

dos quais decorram renuncias de receitas, novos financiamentos, fomentos econômicos ou investimentos estruturantes a empresas sediadas ou que venham a se instalar no Estado do Rio de Janeiro durante o prazo de fruição do regime de Recuperação Fiscal.

 

A presente lei exclui o impedimento quanto aos incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, § 2.º, XII, ‘g’, da Constituição Federal, que trata da regulação da forma, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais a serem concedidos e revogados.

Ficou vetado parcialmente os seguintes artigos: alínea “a” do inciso IV, do § 1.º e § 5.º ambos do art. 1.º. Com os vetos, o Estado restabelece o poder de conceder novos incentivos, permitindo que o estado possa equiparar seus ICMS aos dos estados vizinhos da Região Sudeste.

 A Lei entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, dia 04 de outubro de 2018.

Segue abaixo a Lei Estadual nº 8.122 de 03.10.2018 na íntegra.

 

Lei nº 8122 de 03.10.18 – DOE 04.09.18
Altera a Lei Estadual nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O § 1.º, do artigo 1.º da Lei Estadual nº 7.495, de 05 de Dezembro de 2016, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Art. 1.º (…)
§ 1.º Excluem-se do impedimento previsto na presente Lei:
(…)
IV – os incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na forma do art. 155, § 2.º, XII, ‘g’, da Constituição Federal.
a) VETADO
§ 5.º VETADO
Art. 2.º O Anexo I, da Lei nº 7.947, de 03 de maio de 2018 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

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