Institui o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais do Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação do Setor Comercial e dos Imóveis Comerciais localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput consistirá na adoção de medidas públicas consistentes na manutenção, viabilidade e instalação de novos estabelecimentos comerciais na região formada pelo polígono identificado no Anexo I desta Lei.
Art. 2º O Poder Executivo Estadual deverá firmar convênios e parcerias junto ao Poder Executivo Municipal para a adoção de medidas públicas voltadas à recuperação e estímulo do Setor comercial e dos estabelecimentos localizados no Centro da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As medidas públicas de que trata o caput deste artigo são, respeitadas as esferas de competência de cada ente federativo:
I – a redução de alíquota de tributos estaduais e municipais por período de tempo específico e suficiente para a recuperação financeira e econômica do setor;
II – o financiamento de dívidas públicas dos estabelecimentos localizados no polígono disposto no Anexo I desta Lei;
III – a concessão de crédito a juros baixos e com financiamento público, condicionada à manutenção dos postos formais de trabalho;
IV – a redução e/ou isenção dos tributos incidentes sobre as tarifas de serviços públicos concedidos.
Art. 3º Fica criado o Selo Patrimônio Histórico Comercial do Rio de Janeiro a ser concedido e afixado em estabelecimentos comerciais situados no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro e que estejam em atividade há pelo menos 40 anos.
Parágrafo único. Para efeito de comprovação da localização e do tempo de atividade do estabelecimento comercial, serão considerados a Data de Concessão da Inscrição e o Endereço do Estabelecimento, ambos identificados no documento Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, obtido do cadastro de contribuintes de ICMS mantido pela Secretaria de Fazenda.
Art. 4º O Poder Executivo deverá elaborar plano específico destinado à área abrangida pelo Anexo I desta Lei, para efeito de concessão de benefícios fiscais com vistas a fomentar a recuperação econômica do comércio local e a geração de empregos.
- 1º O Plano específico de que trata o caput deverá analisar o impacto financeiro-orçamentário e as possibilidades para a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de comercialização de mercadorias, somado a este o percentual destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, sobre o valor da operação, com efeito até 31.12.2032.
- 2º A concessão dos benefícios fiscais de ICMS previstos no Plano de que trata o parágrafo anterior está condicionada a realização de convênio junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
- 3º O Poder Executivo procederá junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no sentido de tomar as providências necessárias para a efetiva celebração de convênio visando os benefícios.
- 4º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá divulgar, em meio eletrônico, o resultado do impacto financeiro da concessão dos benefícios fiscais previstos nesta lei.
- 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar como paradigma os benefícios previstos no Decreto nº 47.834 de 18 de novembro de 2021 do Estado do Rio de Janeiro, na forma da cláusula décima segunda do Convênio CONFAZ 190/2017, caso seja possível aplicar, aos estabelecimentos comerciais na região abrangida por essa Lei com a atividade empresarial principal constante da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) indicado no Anexo II desta Lei.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar dívidas de Inscrições Estaduais suspensas no âmbito do Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir uma linha de crédito emergencial por meio da Agência de Fomento – AgeRio – aos estabelecimentos comerciais com Inscrição Estadual cujo endereço esteja situado no Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A linha de crédito que se refere o caput poderá estar limitada em até 10% do faturamento anual das microempresas.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2022.
CLÁUDIO CASTRO
Governador
ANEXO I DELIMITAÇÃO DO POLÍGONO DO CENTRO HISTÓRICO COMERCIAL DO RIO DE JANEIRO
O Centro Histórico Comercial do Rio de Janeiro é limitado pela área da Operação Urbana Consorciada da Região do Porto do Rio de Janeiro -OUC, conhecida como Porto Maravilha, dada pela Lei Complementar nº 101 , de 23 de novembro de 2009 do município do Rio de Janeiro, acrescida do polígono formado a partir do entroncamento da Rua Leandro Martins com a Rua Acre, incluída até a Praça Mauá, seguindo por toda a extensão da Orla Prefeito Luiz Paulo Conde até a Praça Quinze de Novembro, seguindo na direção Leste até a Avenida Alfred Agache, incluído até a Avenida General Justo, seguindo até a Praça Senador Salgado Filho, seguindo na direção oeste até a Avenida Beira Mar, incluída até a Avenida Rio Branco, incluída até a Avenida Augusto Severo, incluída até o entroncamento da Rua da Lapa com a Rua da Glória, incluída até a Rua Conde de Lages, incluída até a Rua Joaquim Silva, incluída até a Rua Evaristo da Veiga, incluída até a Rua do Riachuelo, incluída até a Rua Monte Alegre, incluída até a Rua Cardeal Dom Sebastião Leme, incluída até a Rua Costa Barros, incluída até a Rua Riachuelo, incluída até a Rua Frei Caneca, incluída até a Avenida Trinta e Um de Março, excluído até o Ramal Principal da RFFSA, pelo leito deste até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua Barão de São Félix, incluída até a Rua Camerino, incluída até a Rua Senador Pompeu, incluída até a Rua da Conceição, incluída até a Rua Julia Lopes de Almeida, incluída até a Rua dos Andradas, incluída desde o seu final até a Rua Leandro Martins, incluída até a Rua Acre, ponto de partida.
ANEXO II CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA (CNAE) ALCANÇADOS POR ESTA LEI
CNAE | DESCRIÇÃO |
2722802 | Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores |
2731700 | Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
2790299 | Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
4321500 | Instalação e manutenção elétrica |
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530703 | Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4711301 | Comércio varejista de mercadorias em geral |
4711302 | Comércio varejista de mercadorias em geral |
4712100 | Comércio varejista de mercadorias em geral |
4721102 | Padaria e confeitaria com predominância de revenda |
4721103 | Comércio varejista de laticínios e frios |
4721104 | Comércio varejista de doces |
4722901 | Comércio varejista de carnes-açougues |
4722902 | Peixaria |
4723700 | Comércio varejista de bebidas |
4724500 | Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
4729601 | Tabacaria |
4729699 | Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4741500 | Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
4742300 | Comércio varejista de material elétrico |
4743100 | Comércio varejista de vidros |
4744001 | Comércio varejista de ferragens e ferramentas |
4744002 | Comércio varejista de madeira e artefatos |
4744003 | Comércio varejista de materiais hidráulicos |
4744004 | Comércio varejista de cal |
4744005 | Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente |
4744006 | Comércio varejista de pedras para revestimento |
4744099 | Comércio varejista de materiais de construção em geral |
4751201 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
4751202 | Recarga de cartuchos para equipamentos de informática |
4752100 | Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
4753900 | Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
4754701 | Comércio varejista de móveis |
4754702 | Comércio varejista de artigos de colchoaria |
4754703 | Comércio varejista de artigos de iluminação |
4755501 | Comércio varejista de tecidos |
4755502 | Comercio varejista de artigos de armarinho |
4755503 | Comercio varejista de artigos de cama |
4756300 | Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
4757100 | Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico |
4759801 | Comércio varejista de artigos de tapeçaria |
4759899 | Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
4759899 | Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
4761001 | Comércio varejista de livros |
4761002 | Comércio varejista de jornais e revistas |
4761003 | Comércio varejista de artigos de papelaria |
4762800 | Comércio varejista de discos |
4763601 | Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos |
4763602 | Comércio varejista de artigos esportivos |
4763603 | Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios |
4763604 | Comércio varejista de artigos de caça |
4763605 | Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios |
4772500 | Comércio varejista de cosméticos |
4773300 | Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
4774100 | Comércio varejista de artigos de óptica |
4781400 | Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
4782201 | Comércio varejista de calcados |
4782202 | Comércio varejista de artigos de viagem |
4783101 | Comércio varejista de artigos de joalheria |
4783102 | Comércio varejista de artigos de relojoaria |
4785701 | Comércio varejista de antiguidades |
4785799 | Comércio varejista de outros artigos usados |
4789001 | Comércio varejista de suvenires |
4789002 | Comércio varejista de plantas e flores naturais |
4789003 | Comércio varejista de objetos de arte |
4789004 | Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação |
4789007 | Comércio varejista de equipamentos para escritório |
4789008 | Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem |
4789009 | Comércio varejista de armas e munições |
7112000 | Serviços de engenharia |
7312200 | Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
7319002 | Promoção de vendas |
7739099 | Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador |
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