Foi publicada no dia 26.6.2017, no D.O. do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual nº 7.634, de 23 de junho de 2017 que estabelece estratégias para ampliar a coleta seletiva em benefício da inclusão sócio produtiva dos catadores.
Com a Lei, os grandes geradores de resíduos sólidos, ou seja, aqueles que produzirem volume de lixo superior a 180 l (cento e oitenta litros)/dia, deverão destinar, prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, cadastradas no órgão ambiental e formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Esta lei, entretanto, não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.
O licenciamento ambiental dos estabelecimentos comerciais contemplados nesta lei podem ter como condicionante a destinação dos recicláveis para as associações e cooperativa de catadores.
Por fim, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade, deverão instalar Pontos de Entrega Voluntária (PEV) para o retorno de embalagens recicláveis. Contudo, a legislação neste ponto não determina o tamanho, local e quantidade de PEVs que deverão ser instalados nos supermercados e similares.
Esta Lei entrou em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 7.634 DE 23 DE JUNHO DE 2017
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Os grandes geradores de resíduos sólidos destinarão, prioritariamente, o material reciclável para associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, formadas por pessoas físicas de baixa renda, tal como definidas na Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. §1º – As associações ou cooperativas mencionadas no caput deverão estar cadastradas no órgão ambiental. §2º – Entende-se por grandes geradores de resíduos sólidos os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos e privados, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, cujo volume produzido de resíduos sólidos é superior a 180 l (cento e oitenta litros) / dia. §3º – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos produtores de resíduos sépticos, sépticos especiais e especiais perigosos, assim definidos em legislação específica, bem como aos produtores de resíduos ou entulhos da construção civil, e aos provenientes de aeroportos, portos, estaleiros e terminais rodoviários e ferroviários, qualquer que seja o seu volume ou o seu peso em qualquer dos casos.
Art. 3º – Em cumprimento ao art. 33, §3º, da Lei Federal nº 12.305, de 2010, os supermercados ou estabelecimentos comerciais de idêntica finalidade, instalarão pontos de entrega voluntária para o retorno de embalagens recicláveis. Parágrafo Único – As embalagens retornadas serão destinadas às associações e cooperativas de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis mencionadas no art. 1º. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
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Fonte:Diário Oficial da União
Link: https://www.ioerj.com.br/portal/modules/conteudoonline/mostra_edicao.php?k=08DAD2DA-72DDA-4899-9D15-8F9D066F4E321
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