A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro publicou, na edição desta sexta-feira (23.4) do
Diário Oficial do Município do RJ, o Decreto Rio nº 48.767, de 22 de abril de 2021 que institui, em
caráter excepcional e temporário, medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de
atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município do RJ, a vigorar
a partir de 00h00min do dia 24 de abril de 2021 até o dia 03 de maio de 2021.
A suscitada norma PERMITE O FUNCIONAMENTO dos estabelecimentos que exerçam as
seguintes atividades (ainda que estejam localizados no interior de shopping centers, centros
comerciais e galerias de lojas):
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas,
hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e
confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo
no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
II – serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de
comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e
congêneres;
III – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia
agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições
de longa permanência para idosos;
V – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio
e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII – feiras livres e móveis;
IX – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
X – comércio de combustíveis e gás;
XI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os
serviços de mecânica e borracharias;
XII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços
de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e
similares e, após as 22h00min, restrito aos hóspedes;
XIII – transporte de passageiros;
XIV – indústrias;
XV – construção civil;
XVI – serviços de entrega em domicílio;
XVII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII – serviços de locação de veículos;
XIX – serviços funerários;
XX – serviços de lavanderia;
XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas e vetores dos vegetais e de doença
dos animais;
XXIV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
XXV – serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da
imprensa e transmissão informativa;
XXVI – atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII – atividades que não admitam paralisação.
As atividades que desenvolvam seu exercício em ambientes fechados – em particular os
supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, recomenda-se a ampliação do
horário de funcionamento.
De outra sorte, permanece SUSPENSO o funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante;
Está proibida ainda a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do
Município no horário das 23h00min às 05h00min; nas areias das praias, em parques e cachoeiras,
nos sábados, domingos e feriados; a realização de eventos, tais como shows, festas e rodas de
samba, em áreas públicas e particulares; a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no
Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para
hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem; a utilização das pistas
de rolamento das avenidas Delim Moreira, Vieira Souto e Atlântica como áreas de lazer.
A prática de atividades físicas individuais e coletivas em praças, parques, praias e logradouros
do Município, bem como nos espaços abertos de uso comum em áreas particulares permanece
liberada, inclusive quando orientadas por profissionais de educação física, desde que não gere
aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES/SMS
nº 871, de 2021.
Os demais estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam
relacionadas acima terão o seu funcionamento condicionado, em qualquer caso, ao
encerramento até às 22h00min.
Além do horário limite para o encerramento, as atividades comerciais e de prestação de
serviços deverão observar com rigor: (i) o atendimento às medidas permanentes e variáveis de
proteção à vida; (ii) a vedação de formação de aglomerações e filas de espera; (iii) a capacidade de
lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos; e (iv) o distanciamento mínimo
de 1,5 metros entre os participantes.
Fica mantido o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e
congêneres.
É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do
regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas
atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos. Os empregadores devem,
ainda, estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de covid-19.
Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos públicos
e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e
rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa, interdição do local ou estabelecimento e cassação
do alvará de funcionamento.
As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto
ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de
dezembro de 2018.
Encaminhamos, em anexo, o apontado Decreto Municipal que entra em vigor na data de sua
publicação e permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos.
DECRETO RIO Nº 48.767 DE 22 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário,
destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor; e
CONSIDERANDO as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas
pelo Centro de Operações de Emergência – COE COVID-19 RIO;
CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
CONSIDERANDO a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição
Federal,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais
de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas
nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 24 de abril de 2021 até
03 de maio de 2021, exceto o que for especificamente disposto de forma diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro
de 2021, naquilo que não conflitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco
muito alto) para todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades
consideradas essenciais:
I – supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas,
hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces,
balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando
o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes
e similares;
II -serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de
comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e
congêneres;
III – serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia
agropecuária, serviços “pet” e cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo
instituições de longa permanência para idosos;
V – comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI – estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização,
comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VII – comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII – feiras livres e móveis;
IX – bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
X – comércio de combustíveis e gás;
XI – comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os
serviços de mecânica e borracharias;
XII – estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos
serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes,
restaurantes e similares e, após as 22h00min, restrito aos hóspedes;
XIII – transporte de passageiros;
XIV – indústrias;
XV – construção civil;
XVI – serviços de entrega em domicílio;
XVII – serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII – serviços de locação de veículos;
XIX – serviços funerários;
XX – serviços de lavanderia;
XXI – serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII – serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII – serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas e vetores dos vegetais e de
doença dos animais;
XXIV – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de
presos;
XXV – serviços de radiodifusão e ilmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da
imprensa e transmissão informativa;
XXVI – atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII – atividades que não admitam paralisação.
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em
particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu
horário de funcionamento.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers,
centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.
§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de
alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.
Art. 3º Permanece suspenso:
I – o funcionamento de:
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante fixo e
itinerante, nos sábados, domingos e feriados.
II – a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, nos sábados, domingos e feriados.
III – a realização de eventos, tais como shows, festas e rodas de samba, em áreas públicas e
particulares;
IV – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que
prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros
comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
V – a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delim Moreira, Vieira Souto e Atlântica
como áreas de lazer.
Parágrafo único. O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso V deste artigo, no
período de vigência deste Decreto.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais e coletivas em praças, parques, praias e
logradouros do Município, bem como nos espaços de uso comum em áreas particulares está
liberada, inclusive quando orientadas por proissionais de educação física, desde que não gere
aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SESSMS nº 871, de 2021.
§ 1º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que
assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância
com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Nas atividades previstas no item 2.10, da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 icam
permitidas as aulas em grupos de até quatro pessoas.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º
e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento condicionado, em qualquer caso, ao
encerramento até às 22h00min.
§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping
centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca,
cinema, teatro, casa de festa, sala de apresentação, sala de concerto, salão de jogos, circo,
recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação,
entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras
e congressos, exposição e evento autorizado, além do horário limite para o encerramento
previsto no caput deste artigo, deverão observar com rigor:
I – o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
II – a vedação de formação de aglomerações e filas de espera;
III – a capacidade de lotação máxima de:
a) 40% em locais fechados;
b) 60% em locais abertos;
IV – o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
§ 2º Após o horário estabelecido no caput deste artigo será admitido aos bares, lanchonetes,
restaurantes, quiosques da orla e congêneres, o funcionamento interno, com as portas cerradas,
para o preparo de refeições e lanches destinados exclusivamente à entrega em domicílio
(delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de
atendimento presencial ou consumo no local.
Art. 6º Fica mantido o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e
congêneres.
Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção
do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas
atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos
suspeitos de Covid-19.
Art. 8º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:
I – da Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP, por meio de suas unidades operacionais e
órgãos delegados;
II – da Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
III – da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância
Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização,
bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos
citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou
apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou
estabelecimento.
§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de
funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).
§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP
providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela
autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em
depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão
realizada por autoridade fiscal do S/IVISA-RIO.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime
previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto
ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto fica delegada competência aos fiscais de atividades
econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades iscais do
S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na
aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e
42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto,
avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em
decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO
determinar de ofício às autoridades iscais do órgão, a classificação das infrações sanitárias
relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto
Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42, da Lei Complementar nº 197, de 27 de
dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades fiscais do S/IVISA-RIO e os iscais de atividades econômicas, bem como os
guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a
interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos
do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da
aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que
constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária
ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade
econômica e por logradouro ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos
estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público
municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto Rio nº 48.761, de 2021, de 15 de abril de 2021, a partir da
vigência do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES