Foi publicado no Diário Oficial do Município em 14.08.2018 o Decreto Rio nº 44.890, de 13.08.2018, que suspende do dia 13.08.18 até o dia 11.09.18, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga
previstas nos Decretos nº 42.272/16, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e no Decreto nº 43.970/17, que altera o Decreto n° 42.272/16, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga.
O Decreto nº 44.890/18, entra em vigor na data da sua publicação, ou seja, dia 14.08.2018.
Fonte: O Globo Rio
DECRETO RIO Nº 44.727, DE 12 DE JULHO DE 2018 – DOM de 13.07.2018
Prorroga, por trinta dias, o prazo da suspensão temporária de que trata o Decreto nº 44.635, de 13 de junho de 2018, que suspende, temporariamente, os efeitos dos Decretos nºs 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na forma que menciona, e dá outras providências, e 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga. O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições legais,
e DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensas, do dia 14 de julho até o dia 12 de agosto do corrente ano, as restrições de entrada e circulação de veículos de carga, assim como a proibição da operação de carga e descarga, previstas nos Decretos nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências e nº 43.970, de 17 de novembro de 2017, que altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de julho de 2018; 454º ano da fundação da Cidade. MARCELO CRIVELLA
DECRETO RIO Nº 42.272, DE 20 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga na
forma que menciona, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
(Código de Trânsito Brasileiro);
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de
cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do
Município do Rio de Janeiro, conforme o art. nº 213, inciso IX da Lei Complementar nº 111 de 01 de
fevereiro de 2011;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de carga
estabelecidas no Decreto 38.055 de 18 de novembro de 2013, envolvendo os setores de transportes,
logística e distribuição de cargas;
DECRETA:
Art. 1º Fica proibida a entrada e circulação de veículos de carga nos períodos compreendidos entre
06h às 10h e 17h e 21h, de segunda- feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono
delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo I:
I – Av. Francisco Bicalho;
II – Av. Francisco Eugênio;
III – Av. Bartolomeu de Gusmão;
IV – Rua Visconde de Niterói;
V – Praça Guilhermina Guinle:
VI – Rua Senador Bernardo Monteiro;
VII – Largo de Benfica;
VIII – Av. Dom Helder Câmara;
IX – Viaduto de Cascadura;
X – Praça José de Souza Marques;
XI – Rua Ângelo Dantas;
XII – Rua João Vicente;
XIII – Estrada Henrique de Melo;
XIV – Estrada Intendente Magalhães;
XV – Largo do Campinho;
XVI – Rua Cândido Benício;
XVII – Largo do Tanque;
XVIII – Av. Geremário Dantas;
XIX – Praça Professora Camisão;
XX – Estrada de Jacarepaguá;
XXI – Av. Engº Souza Filho;
XXII – Estrada do Itanhangá;
XXIII – Estrada da Barra da Tijuca;
XXIV – Ponte Nova;
XXV – Praça Euvaldo Lodi; e
XXVI – Av. Ministro Ivan Lins.
Art. 2º Fica proibida a entrada de veículos de carga no período compreendido entre 06h e 21h, de
segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior do polígono denominado Centro Expandido,
delimitado pela orla marítima e pelas seguintes vias, conforme representação no Anexo II:
I – Av. Francisco Bicalho;
II – Av. Paulo de Frontin;
III – R. Estácio de Sá;
IV – R. do Riachuelo;
V – Av. Beira Mar;
VI – Trevo Estudante Edson Luiz de Lima Souto; e
VII – Av. General Justo.
§1º Na área definida no “caput” do artigo, fica permitida a operação de carga e descarga das 6h às 21h
de segunda-feira à sexta-feira, em dias úteis.
§2º Na área definida no “caput” do artigo, fica permitida a circulação de veículos de carga das 10h às
15h de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis com exceção da via binário, Av. Rodrigues Alves e
Rua Comandante Garcia Pires.
Art. 3º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga no período
compreendido entre 6h e 10h na Av. Rio de Janeiro.
Art. 4º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de
Veículos – CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira
à sexta–feira, nos dias úteis, no período de 06h às 21h, nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º;
Art. 5º Fica proibida a circulação e a operação de carga e descarga de Combinações de Transporte de
Veículos – CTV (caminhão-cegonha) e de caminhões de transporte de combustíveis, de segunda-feira
à sexta–feira, nos dias úteis, no período de 06h às 9h, na Av. Brasil, no trecho entre a Av. Francisco
Bicalho e o Trevo das Missões, em ambos os sentidos.
Art. 6º Nos polígonos definidos nos arts. 1º e 2º, conforme Anexos I e II ficam excluídas as vias
limítrofes.
Art. 7º As restrições deste Decreto não se aplicam:
I – aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito
Brasileiro;
II – aos veículos de transporte de valores;
III – aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;
IV – aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados
previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de
Transporte, por ato próprio; e
V – aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da
Cidade.
Art. 8º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art.
187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. A Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO e a Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET-Rio priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto, aplicando o
previsto no “caput” do artigo, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.
Art. 9º Fica criada Comissão Especial para atualizar as normas estabelecidas nesse Decreto.
§1º A Comissão será composta por representantes da Secretaria Municipal de Transportes, da
Companhia de Engenharia de Tráfego e de entidades representativas de setores de transportes,
logística e distribuição de cargas.
§2º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes nomear e oficiar os setores envolvidos para indicar
seus respectivos representantes.
§3º A Comissão Especial deverá concluir seus trabalhos num prazo de 60 (sessenta), contados a partir
de sua instituição.
Art. 10. Ficam revogados o Decreto nº 42.252, de 14 de setembro de 2016 e o Decreto nº 38.055, de
18 de novembro de 2013.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES
Decreto Rio nº 43.970, de 17.11.2017 – DOM de 21.11.2017
Altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do art. 5º, e caput do art. 37, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º e no inciso II do art. 24, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, “Código de Trânsito Brasileiro”, que atribuem aos municípios a competência para gerir o trânsito de veículos no âmbito de suas circunscrições;
CONSIDERANDO que o estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas nas vias de intensa circulação de veículos é um dos objetivos da política de transporte do Município do Rio de Janeiro, conforme o inciso IX do art. 213, da Lei Complementar municipal nº 111, de 01 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre a política urbana e ambiental do município, institui o plano diretor de desenvolvimento urbano sustentável do Município do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as normas de circulação de veículos de carga estabelecidas no Decreto 42.272 de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga, envolvendo os setores de transportes, logística e distribuição de cargas, assim como a questão do Patrimônio Urbanístico da Região Portuária da Cidade do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o princípio da política nacional de trânsito regulado pela Resolução nº 514, de 18 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Trânsito, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicação;
CONSIDERANDO a importância da região portuária para a mobilidade urbana e a necessidade de diminuição do impacto de veículos no trânsito do Município por meio de veículos de grande porte, cujo fluxo mais intenso coincide com o horário de maior intensidade de circulação, causando extremo desconforto aos usuários das vias públicas, agravado pela ocorrência de intervenções em curso, principalmente, na Avenida Brasil.
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 42.272, de 20 de setembro de 2016, que dispõe sobre horário de circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga.
Art. 2º O Decreto nº 42.272, de 2016, passa a vigorar acrescido de um
Art. 1º-A, com a seguinte redação:
“…………………………………………………………………………………………………..
Art. 1º-A Fica proibida a circulação de caminhões e a operação de carga e descarga, no período compreendido entre as seis e vinte e uma horas, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, nas vias da Região Portuária abaixo indicadas:
I – avenida Rodrigues Alves, em ambos os sentidos;
II – via inominada B4;
III – via Binário do Porto, em ambos os sentidos;
IV – avenida Venezuela;
V – via inominada A1;
VI – praça Mauá;
VII – avenida Professor Pereira Reis, na pista sentido Praça Santo Cristo,
em direção à Via Binário do Porto;
VIII – rua Rivadávia Correa;
IX – rua Silvino Montenegro;
X – rua Antônio Lage;
XI – rua Souza e Silva;
XII – avenida Barão de Tefé;
XIII – rua Edgard Gordilho;
XIV – avenida Rio de Janeiro.
…………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, surtindo os seus efeitos após sete dias.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2017; 453º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA
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