PUBLICADO NO D.O. O CONVÊNIO ICMS 52/2017

O CONVÊNIO ICMS 52/2017  DISPÕE SOBRE AS NORMAS GERAIS A SEREM APLICADAS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS

Convênio ICMS nº 52/2017

Foi publicado no D.O. em 28 de abril de 2017 o Convênio ICMS 52/2017 que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídas por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O referido Convênio altera em âmbito nacional regras relativas a substituição tributária do ICMS e ainda revoga os Convênios indicados abaixo os quais perderão seus efeitos, em 1º.10.2017:

 Convênio ICMS nº 81/1993 – Dispõe sobre as normas gerais de ICMS-ST;
 Convênio ICMS nº 70/1997 – Dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS;
 Convênio ICMS nº 35/2011 – Dispõe sobre a aplicação da MVA ST para optantes do Simples Nacional;
 Convênio ICMS nº 92/2015 – Trata da sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS;
 Convênio ICMS nº 149/2015 – Trata da não aplicação do regime aos produtos fabricados por contribuinte industrial em escala não relevante. CMS-ST para escala industrial não relevante.

Se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A norma também divulga os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, que são os identificados nos seus Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). Dentre os quais, destacamos: (i) autopeças; (ii) bebidas; (iii) cigarros; (iv) cimentos; (v) combustíveis e lubrificantes; (vi) ferramentas; (vii) lâmpadas; (viii) materiais de construção; (ix) materiais de limpeza; (x) materiais elétricos, tais como: transformadores; fios e cabos elétricos; (xi) medicamentos; (xii) papéis e plásticos; (xiii) pneumáticos; (xiv) produtos alimentícios, tais como: leite; molhos e temperos; molhos de tomate; farinha de trigo; óleo de soja; azeite; carne; produtos hortícolas; café; bebidas prontas; (xv) produtos de perfumaria, cosméticos e higiene pessoal; (xvi) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, tais como: máquinas de lavar roupas; aparelhos telefônicos; telefones para redes celulares; cartões inteligentes; aparelhos de ar condicionado; (xvii) rações para animais domésticos; (xviii) veículos.

Além disso, em relação aos seguintes segmentos, bens e mercadorias, as regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos: (i) energia elétrica;(ii) combustíveis e lubrificantes; (iii) sistema de venda porta a porta; e (iv) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.

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